top of page

Mulher garante na Justiça o direito à interrupção de gestação de feto com Síndrome de Body Stalk.




Uma mulher da região metropolitana de Curitiba, com gravidez de alto risco, teve constatado no início da gestação o quadro de malformação de ‘Body Stalk’, uma anomalia incurável que impossibilita a vida fora do útero e que impõe riscos à vida da gestante. No entanto, é estabelecido pela norma penal duas exceções referente ao aborto: o aborto terapêutico ou necessário (quando há grave perigo para a vida da gestante) e o aborto humanitário (quando a gravidez é resultado de estupro).


Sendo assim, como esse caso é de grave risco à vida da gestante, foi possível conseguir na justiça o direito de interromper ou não a gestação da assistida.


 O STF, ao decidir pela possibilidade de interrupção da gravidez nos casos em que o feto comprovadamente é anencéfalo tinha como premissa o fato de que “o anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida da vida em potencial, mas de morte segura” (trecho do voto do Ministro Relator Marco Aurélio de Mello). Isto porque, de forma unânime na literatura médica, não há viabilidade na vida extrauterina do feto anencéfalo.

A médica que atestou o laudo disse o seguinte: “a paciente apresenta gestação de alto risco com malformação fetal incompatível com a vida do feto, diagnosticada com Síndrome de Body Stalk. Por tratar-se de diagnóstico irreversível e fatal, sugiro interrupção da gestação a fim de amenizar o sofrimento da paciente”.


Após ter sido encaminhada pela rede pública de saúde com o diagnóstico e com recomendação médica para realizar o procedimento, ela procurou o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM), da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR), para auxiliar e garantir esse direito a ela.


No pedido, o NUDEM ressaltou o intenso sofrimento psíquico da gestante e o risco que a gravidez impunha à sua vida. Também destacou que ao caso deveria ser aplicado o mesmo entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em 2012 no caso de fetos anencéfalos. Para a coordenadora do núcleo, dra. Lívia Brodbeck, a decisão foi uma vitória e de grande importância.

"Em situações como estas, em que não há nenhuma viabilidade de vida do feto, a gestação pode-se tornar uma tortura para a mulher, além de ter um impacto muito forte em sua saúde física e mental. Este tipo de gestação é de alto risco e pode gerar problemas para saúde, levando até a morte da mulher".

A Dra. Lívia explica que a mulher deve ter o direito de optar entre romper ou não a gestação, e se a opção for de interrupção, ela pode buscar a Defensoria Pública para este fim. “É uma decisão extremamente importante, pois ressalta a autonomia da mulher. Com o laudo médico, garantindo a inviabilidade da gestação, ressalta que é direito dela ter a gestação interrompida", finaliza Dra. Lívia.


O magistrado concordou com a argumentação do NUDEM, citou o direito à privacidade, à autonomia e à dignidade humana de gestantes de fetos com graves anomalias e ressaltou que tanto a escolha pela manutenção, quanto pela interrupção da gestação devem ser respeitadas pelo Estado e por terceiros.



Esta decisão é semelhante à da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro que, em agosto de 2020, autorizou o procedimento de interrupção de gestação em que o feto apresentava a mesma síndrome. https://www.conjur.com.br/2020-ago-13/justica-autoriza-interrupcao-gestacao-feto-chance-vida

Este e outros casos em que a má formação do feto torne inviável a vida extrauterina e seja desejo da gestante interromper a gestação foram interpretados à luz do julgamento da ADPF nº 54 do STF que autorizou o procedimento em caso de anencefalia. 

Em 2015 outro julgamento autorizou o procedimento em agosto de 2015 pelas mesmas razões: https://www.conjur.com.br/2015-ago-09/juiz-autoriza-interrupcao-gravidez-chances-vida.

Ainda antes do julgamento da ADPF nº 54, que foi julgada em abril de 2012 (veja aqui), em 2005 caso semelhante ocorrido em Goiás recebeu autorização judicial, mas um habeas corpus anulou liminarmente a decisão, impedindo a mulher de realizar o procedimento.


Neste caso, julgado definitivamente pelo STF em outubro deste ano, considerou-se que a impetração do habeas corpus à época configurou abuso de direito por parte do autor, que é presidente de uma associação contra o aborto: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2020/10/06/mulher-que-teve-aborto-legal-interrompido-por-liminar-fala-sobre-fim-do-processo-contra-padre-o-principal-ja-conseguimos.ghtml


Post: Blog2_Post
bottom of page